| 1 x de R$376,90 sem juros | Total R$376,90 | |
| 2 x de R$219,82 | Total R$439,65 | |
| 3 x de R$147,31 | Total R$441,95 | |
| 4 x de R$112,01 | Total R$448,06 | |
| 5 x de R$90,30 | Total R$451,53 | |
| 6 x de R$75,59 | Total R$453,56 | |
| 7 x de R$65,06 | Total R$455,48 | |
| 8 x de R$57,11 | Total R$456,88 | |
| 9 x de R$50,91 | Total R$458,27 | |
| 10 x de R$46,07 | Total R$460,72 | |
| 11 x de R$42,10 | Total R$463,17 | |
| 12 x de R$38,77 | Total R$465,25 |
Par Lanterna Traseira da Mala Onix Plus 2020 a 2025 Bicolor
Par de lanternas traseiras da tampa do porta-malas compatíveis com Chevrolet Onix Plus 2020 a 2025. Fabricadas em acrílico resistente, possuem lente lisa bicolor com excelente transparência e encaixe sob medida, mantendo o padrão visual e a originalidade do veículo.
Com acabamento de alta qualidade e encaixe preciso, garantem iluminação eficiente e segurança nas sinalizações, sendo ideais para substituição das lanternas originais danificadas, sem necessidade de adaptações.
Compatibilidade:
• Chevrolet Onix Plus 2020 2021 2022 2023 2024 2025
Especificações Técnicas:
• Produto novo e com nota fiscal
• Tipo: Par de lanternas traseiras da mala
• Cor: Bicolor (vermelho e cristal)
• Lente lisa em acrílico resistente
• Material de alta durabilidade
• Suporta lâmpadas até 55W
• Sem LED
• Não acompanha lâmpadas nem soquetes
• Encaixe sob medida sem necessidade de adaptação
Conteúdo da Embalagem:
• 01 Lanterna traseira da mala lado direito (passageiro)
• 01 Lanterna traseira da mala lado esquerdo (motorista)
Informações Importantes:
• Valor referente ao par (direito + esquerdo)
• Imagens reais do produto
• Instalação rápida e compatível com os pontos originais
• Recomendamos que a instalação seja feita por profissional especializado
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Garantia: 3 meses.
Recomendamos que a instalação seja feita por um profissional especializado.
Não nos responsabilizamos por danos causados pela instalação incorreta.
Compras realizadas em nome de Pessoa Jurídica estão sujeitas à cobrança de ICMS conforme Protocolo ICMS 41, de 4 de abril de 2008. Para mais informações sobre a alíquota aplicável, consulte a Cláusula Segunda, §1° do referido Protocolo.
